1ª Parte do Grande Expediente 29/10/2015 Discurso 91ª Sessão |
Senhor Presidente,
Professor Vereador Rogério Rocal, senhores vereadores, senhoras e senhores: na
primeira fala de hoje, abordamos a questão do abandono da criança e, agora,
vamos para outro polo: a questão que afeta os idosos, e que também me afeta,
porque sou um idoso de 68 anos; estou dentro, portanto. O Vereador Cesar Maia
também é do meu time, do idoso, estamos contemplados pelo Artigo 230 da
Constituição Federal e pela lei do Estatuto do Idoso.
Pois bem, o assunto que me move, neste
momento, é o seguinte: no dia 28 de outubro de 2015, o hospital vetou
acompanhante de aposentado achado morto, direito que é garantido por lei. A
reportagem diz o seguinte:
“Na noite anterior ao dia em que
Arnaldo de Noronha Dias, de 88 anos, foi descoberto morto pelo neto na
Coordenação de Emergência Regional da Barra (CER), na Zona Oeste do Rio, a
família pediu autorização para acompanhar o paciente durante a madrugada. O
pedido foi prontamente negado. No domingo, às 15h20m, quando foi liberada a
visita aos doentes, Bruno Dias encontrou o avô sem nenhum profissional de saúde
à sua volta, na mesma maca em que havia sido deixado na véspera, com o corpo
gelado, contorcido e já levemente rígido.
O direito a acompanhantes para
pacientes com mais de 60 anos – ele tinha 88 – é garantido pela Lei Federal
10.741 de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso. Na CER
Barra, no entanto, um aviso pendurado nas salas da unidade informa que parentes
só podem permanecer no recinto nos horários de visita: “Por questão de espaço,
segurança e higiene, não são permitidos acompanhantes”. O texto afirma que tal
medida é baseada em critérios médicos, mas não especifica quais e nem traz a
assinatura de nenhum profissional de saúde.
O Art. 230 que já me referi, da
Constituição Federal, Constituição da República Federativa do Brasil, preconiza
o seguinte: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Nesse caso do senhor de 88 anos que
faleceu, sem acompanhante, o abandono ao idoso foi flagrante e o dispositivo
constitucional foi desrespeitado frontalmente.
A sensação que se tem é a de que,
quando a pessoa é idosa, não merece atenção, porque, na cabeça, na mente
poluída de algumas pessoas, que às vezes comandam certos serviços, o idoso já
viveu muito; já está no fim; não se tem que perder tempo com aquele que tem
poucas chances de viver. Essa é uma realidade; é o que eles pensam. Isso é
crime! É a instituição da pena de morte de forma sub-reptícia.
Nos países culturalmente evoluídos, o
idoso é valorizado e respeitado, além de servir de modelo para os jovens. Os
idosos não são descartados como fósforos apagados, prática muito comum no
Brasil.
Esses senhores que procederam dessa
maneira, esqueceram do Art. 16 da Lei 10.741 de 2003, que também já me referi
na íntegra: Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para
sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.
Parágrafo Único: Caberá ao profissional
de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para acompanhamento
do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-lo por escrito.
Desta forma, vemos que houve flagrante
violação da lei. E não devemos imputar esse comportamento criminoso às
autoridades como governantes, prefeitos, secretários ou ministros; não é apenas
isso. Isso está em nossa veia; isso está numa cultura baseada em um descarte
dos que não produzem mais; é resultado do pensamento do sistema capitalista
selvagem que trata o ser humano como elemento de produção descartável – repito
– e que quando não produz o lucro econômico-financeiro, tem que ser atirado
fora.
Aqui no Brasil está longe a dignidade
da pessoa humana.
Senhor Presidente, cuidar dos idosos,
ou seja, garantir os seus direitos não deve se resumir à gratuidade de ingresso
nos ônibus, embora seja isso muito importante e um dispositivo constitucional.
Cuidar de idosos não pode se restringir a colocar equipamentos de ginástica nas
praças, embora isso seja interessante, desde que com a presença de pessoal
técnico e de primeiros socorros para prevenir problemas, como têm acontecido
óbitos, por falta de socorro. Cuidar dos idosos não pode se limitar a fornecer
meia-entrada ou gratuidade em eventos culturais e esportivos, embora essa
iniciativa seja pertinente. Cuidar dos idosos não é apenas promover bailes da
terceira idade e grupos de dança, embora isso seja cabível. Cuidar dos idosos é
coisa mais séria, é lhes fornecer tudo o que a Constituição lhes garante e as
leis infraconstitucionais determinam, como é o caso do Estatuto do Idoso; é
assegurar uma vida plena e saudável, de acordo com o princípio da dignidade da
pessoa humana.
Senhor Presidente, para encerrar,
porque eu não sei se volto a falar hoje ainda, eu queria lembrar que, no dia 6
de dezembro, haverá eleição para o Conselho Tutelar. Parece que ninguém se
lembra disso, mas nós estaremos aqui tantas vezes, até chegar lá: as
autoridades responsáveis tem que prover o processo, ou o TRE. O TRE tem que
comandar o processo de votação e de apuração; tem que haver segurança, com a
Guarda Municipal e com a Polícia Militar; tem que haver a presença do
Ministério Público, para fiscalizar; e tem que haver uma detalhada análise das
fichas ou das declarações dos candidatos, para ver se há idoneidade moral e
realmente se há aquela experiência que determina a legislação, de dois anos, no
mínimo, de atividades com experiências com crianças e adolescentes.
Senhor Presidente, saudando mais uma
vez o nosso Cerimonial e o cerimonial de todas as entidades.
Muito obrigado!