1ª Parte do Grande Expediente
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18/11/2015
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Discurso
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99ª Sessão
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Senhor Presidente,
senhores vereadores, senhoras e senhores, hoje é o dia em que se reverencia, se
homenageia os conselheiros tutelares. Então, nós achamos oportuno fazer uma
referência, uma homenagem a esses briosos defensores dos direitos da criança e
do adolescente.
O Conselho Tutelar é composto por cinco membros,
eleitos pela comunidade para acompanharem a criança e o adolescente e decidirem
em conjunto sobre qual medida de proteção seria ideal para cada caso. Devido ao
seu trabalho de fiscalização e todos os entes de proteção - Estado, comunidade
e família - o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação
de subordinação com qualquer outro órgão do Estado. O primeiro Conselho Tutelar
foi criado pelo ex-prefeito de Maringá, no Paraná, Ricardo Barros.
Importante esclarecer que a autonomia do
conselheiro funcional não é absoluta. No tocante às decisões, estas devem ser
tomadas de forma colegiada por no mínimo três conselheiros, dentre os cinco que
compõem o Conselho.
No tocante a questões funcionais: fiscalização de
cumprimento de horário de trabalho e demais questões administrativas, o
conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula
o Conselho Tutelar, assim como é dever e função do CMDCA – Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizar a permanência dos
pré-requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Art. 133 do Estatuto da Criança e do
Adolescente preconiza: para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos:
1. Reconhecida idoneidade moral; 2. Idade superior
a 21 anos; 3. Residir no município.
Quais são as funções e atribuições fundamentais de
um Conselho Tutelar?
1. Atender crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a
VII; 2. Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no art.129, I a VII; 3. Promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
1. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
2. Representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
4. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e
do adolescente:
5. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência;
6. Providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de l a VI, para o
adolescente autor do ato infracional;
7. Expedir notificações;
8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
10. Representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso, II
da Constituição Federal.
Então, hoje é o dia desta figura, importante na
sociedade, como temos dito a várias Sessões nesta Casa. Nesse mesmo instante,
em que faço a homenagem a todos os Conselheiros Tutelares que praticam essa
atividade nobre em defesa das crianças e dos adolescentes, estou empenhado em
que as eleições para Conselheiro Tutelar sejam revestidas de toda lisura, de
toda imparcialidade, para que tenhamos um grupo voltado, efetivamente, para
defesa das políticas públicas voltadas para as nossas crianças.
Parabéns a todos os Conselheiros Tutelares pelo seu
dia! E a gente roga a Deus e a nós, homens, que nos ilumine, para que tenhamos,
realmente, uma eleição – repito – limpa e que consigamos, efetivamente, ter um
quadro muito capaz representando os Conselheiros Tutelares.
Muito obrigado, senhor Presidente.