terça-feira, 26 de janeiro de 2016

1ª Parte do Grande Expediente 18/11/2015 Discurso 99ª Sessão

1ª Parte do Grande Expediente
18/11/2015

Discurso
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99ª Sessão

Senhor Presidente, senhores vereadores, senhoras e senhores, hoje é o dia em que se reverencia, se homenageia os conselheiros tutelares. Então, nós achamos oportuno fazer uma referência, uma homenagem a esses briosos defensores dos direitos da criança e do adolescente.
O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem a criança e o adolescente e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção seria ideal para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização e todos os entes de proteção - Estado, comunidade e família - o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado. O primeiro Conselho Tutelar foi criado pelo ex-prefeito de Maringá, no Paraná, Ricardo Barros.
Importante esclarecer que a autonomia do conselheiro funcional não é absoluta. No tocante às decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada por no mínimo três conselheiros, dentre os cinco que compõem o Conselho.
No tocante a questões funcionais: fiscalização de cumprimento de horário de trabalho e demais questões administrativas, o conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar, assim como é dever e função do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Art. 133 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza: para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
1. Reconhecida idoneidade moral; 2. Idade superior a 21 anos; 3. Residir no município.
Quais são as funções e atribuições fundamentais de um Conselho Tutelar?
1. Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII; 2. Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII; 3. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
1. Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
2. Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
4. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente:
5. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
6. Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de l a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
7. Expedir notificações;
8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
10. Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso, II da Constituição Federal.
Então, hoje é o dia desta figura, importante na sociedade, como temos dito a várias Sessões nesta Casa. Nesse mesmo instante, em que faço a homenagem a todos os Conselheiros Tutelares que praticam essa atividade nobre em defesa das crianças e dos adolescentes, estou empenhado em que as eleições para Conselheiro Tutelar sejam revestidas de toda lisura, de toda imparcialidade, para que tenhamos um grupo voltado, efetivamente, para defesa das políticas públicas voltadas para as nossas crianças.
Parabéns a todos os Conselheiros Tutelares pelo seu dia! E a gente roga a Deus e a nós, homens, que nos ilumine, para que tenhamos, realmente, uma eleição – repito – limpa e que consigamos, efetivamente, ter um quadro muito capaz representando os Conselheiros Tutelares.

Muito obrigado, senhor Presidente.