terça-feira, 26 de janeiro de 2016

1ª Parte do Grande Expediente 03/09/2015 Discurso 67ª Sessão

1ª Parte do Grande Expediente
03/09/2015

Discurso
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67ª Sessão

Senhor Presidente, senhores vereadores, senhoras e senhores, nós selecionamos para nossa conversa de hoje uma questão grave. Embora a nossa pauta seja sempre a questão da dignidade da pessoa humana, prioritariamente hoje nós vamos tratar dos amigos do homem. Vamos tratar das reiteradas covardias praticadas contra os animais domésticos, principalmente cães e gatos.
“O ser humano deve conviver harmoniosamente com os animais, tendo em vista que estes merecem nossa total dedicação e respeito, especificamente os animais domésticos, como cães e gatos, levando em conta que estes são ameaçados constantemente, não no que respeita à extinção, e sim no que tange às perversidades e crueldades.
Os animais não possuem meios de se defender, não sendo capazes de procurar seus direitos. A única maneira para que tais crimes sejam evitados é o empenho da sociedade que não deve aceitar tamanha barbaridade, impedindo energicamente a sua ocorrência.
Percebe-se que os crimes contra os animais englobam o âmbito social, econômico e cultural. Levando-se em consideração que os crimes ocorrem com bastante frequência, suas penas correspondentes são insignificantes em relação à sua gravidade. E, por isso, existe uma grande sensação de impunidade, acarretando a constância de tais delitos.
Devemos analisar qual a melhor forma para evitar que os animais não sejam alvos de maus tratos. Há, portanto, várias soluções para impedir tamanha crueldade, como, por exemplo, aumentar as penas, desenvolver trabalho de prevenção e orientação e ainda conscientizar a sociedade, através de palestras acerca do tema ora em apreço.
Na Pré-História, os animais eram tratados como mercadorias. Quando não serviam mais, eram descartados, salientando-se que a preocupação não consistia na vida do animal, e sim nos interesses pessoais do ser humano. Não importava se o animal sentia calor, frio, fome, sede e dor, sob alegação de que este não possuía alma. Infelizmente, atualmente quase nada mudou, pois presenciamos esse descaso na nossa rua, na nossa cidade, no campo, nos jornais e também na televisão. Os crimes, pois, incidem em qualquer lugar e meio social.
A legislação, com o intuito de preservar os animais nasceu em países estrangeiros e apenas posteriormente veio para o Brasil, com a finalidade de editar lei em favor dos animais.
O marco de proteção surgiu com a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (DUDA) e permanece até hoje. Após esse marco histórico, a Constituição Federal resguardou o direito, impondo obrigações de ter cuidado e respeito e, ainda, atribuiu penalidades em caso de descumprimento da lei. Nesse sentido, consequentemente, as Constituições Estaduais seguiram o caminho da Carta Magna, a fim de assegurar e garantir a referida proteção.
Ainda hoje, milhares de animais são abandonados por diversos motivos, como, por exemplo, em razão da velhice, por estar dando muito trabalho ao seu dono, por doença ou simplesmente por não querer mais o animal, como se este fosse um objeto descartável.
O animal abandonado, então, deixa de ser um problema de quem o abandonou e passa a ser problema da Administração Pública.
Animal doméstico é um ser irracional, mas com sensações de dor, fome e sede. Trata-se de um ser muito vulnerável, pois para a sua sobrevivência depende dos seus donos para viver. É muito carinhoso e fiel, possuindo uma característica peculiar, qual seja, a gratidão. O seu habitat natural é ao lado do seu dono, sendo protegido de todas as formas.
No início da relação entre seres humanos e animais, havia somente relação de trabalho entre eles, ou seja, a única finalidade que o animal possuía era satisfazer os interesses do seu dono, ficando à sua disposição, a qualquer momento, e sobre o seu domínio.
Desde Sócrates, no século V a.C., com o colapso entre a moral e a ética, surgiu o antropocentrismo, no período em que o homem sentia ser o dono dos demais seres vivos por urna única razão: somente ele tinha o poder do pensamento e da fala.
No século XVII, surgiu, na França, o Iluminismo criticando como os animais eram tratados como objeto.
No século XIX, surgiu o naturalista inglês Charles Darwin, com o pensamento de que não existe diferença entre o homem e o animal, pois tanto um como outro possuem as mesmas sensações e, por isso, não existem diferenças.
No final do século XIX, surgiu Albert Einstein, com pensamentos revolucionários sobre a semelhança entre os animais e o ser humano. Tanto um como o outro possuíam os mesmos direitos igualitários.
No Reino Unido, ao iniciar o século XX, surgiu a Lei de Proteção aos Animais, começando a se concretizarem as garantias desses seres.
O direito dos animais se fortaleceu no dia 15 de outubro de 1978, com o surgimento da Declaração Universal dos Direito dos Animais – já citada por mim – e publicada anos depois. A finalidade era conscientizar o ser humano de que os animais possuem direitos naturais, sendo protegidos de todas as formas. Infelizmente, essa Declaração não tem o poder de punir, e sim, que os animais possam ser respeitados.
Para proteção mundial em relação aos direitos dos animais, a União Europeia introduziu, em 1997, um Protocolo de Proteção e Bem-estar Animal, reconhecendo que animais são seres sensíveis, capazes de sofrimento.
A proteção no Brasil referente aos animais iniciou-se com o Decreto nº 16.590/1924. As Casas de Diversões Públicas eram regulamentadas pelo respectivo Decreto, que impedia diversos "divertimentos" como brigas de canário, brigas de galo, corridas de touros, dentre outras "diversões" em que os animais eram maltratados.
No Governo de Getúlio Vargas, em 1934, foi promulgado o Decreto nº 24.645, segundo o qual os maus tratos contra os animais se tornavam contravenção penal. Sete anos depois, esse impedimento foi incluído na Lei Federal 3.688, que regulamentou as contravenções e foi revogada pelo Decreto nº 11 de 1991.”

A Lei 9.605/98, denominada Lei dos Crimes Ambientais, passou a impor aos autores penalidades pelos maus-tratos e, por consequência, sanções administrativas e penais para cada caso.
O Artigo 32 diz o seguinte: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos constitui crime. Pena: detenção de três meses a um ano e multa”.
Essa legislação vem cumprir o que diz o Artigo 225, §1º, inciso VII da Constituição, que preconiza: “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submeta os animais à crueldade”.
Para encerrar, Senhor Presidente, com toda essa vasta citação de legislação e da história cruel a que os animais vêm sendo submetidos desde a sua aproximação do homem, nós temos aqui duas reportagens que eu citarei rapidamente, só para ilustrar.
No dia 2 de setembro de 2015, vem a manchete: “Professor de dança é acusado de agredir cachorro com madeira. ‘O animal desmaiou’, conta o delegado. Um professor de dança de Macapá é suspeito de agredir a pauladas um cachorro de rua após ver que o animal estava cruzando com a sua cadela, uma mestiça de labrador com dogue alemão. O caso aconteceu na última segunda-feira, num bairro dessa cidade”.
Vejam a que ponto o animal chegou pelas pauladas, somente porque estava se utilizando de uma relação biológica e obrigatória, que é o ato de reproduzir.
Uma outra, do G1: “Homem suspeito de maus-tratos a cachorro é detido em Caruaru, PE”. Na casa dele foram encontrados mais de 10 animais em situação deplorável.
Eu sou trouxe essas duas, mas, se eu tivesse tempo, traria dezenas de aberrações, de absurdos em relação, principalmente, aos domésticos, porque estão mais sujeitos, pela aproximação ao homem, a essas sandices que fazem com que fiquemos indignados.

Muito obrigado, Senhor Presidente!