1ª Parte do Grande Expediente
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20/10/2015
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Discurso
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86ª Sessão
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Senhor Presidente,
nobre Vereador Edson Zanata; senhores vereadores, senhoras e senhores: as
autoridades brasileiras insistem - por mais que se lute - em não respeitar os
direitos fundamentais elencados em nossa Constituição. E o mais grave de tudo é
que esses direitos fazem parte de documentos internacionais, dos quais o Brasil
é signatário e se comprometeu a respeitá-los.
Trazemos mais um caso. Hoje, tratamos do
desrespeito ao Artigo 5º, inciso XVII da Constituição, onde se define: “É plena
a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Vou repetir: “É plena a liberdade de associação para fins lícitos”.
Pois bem, a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de
2013, criou em seu Artigo 1º § 2º e § 4º um monopólio para a confecção das
carteiras de identificação estudantil, mediante as quais o estudante poderia
adquirir ingressos com 50% de desconto para eventos de que trata a lei. Pela
legislação atual, as carteirinhas somente podem ser expedidas pela Associação
Nacional de Pós-Graduandos pelaUnião Nacional dos Estudantes, pelos diretórios
centrais dos estudantes das instituições de ensino superior, pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas e pelas Uniões Estaduais e Municipais
filiadas àquelas. Percebe-se que a lei criou um monopólio para emissão de
carteiras estudantis, impossibilitando que outras entidades também possam
realizar e auferir renda com a prestação do mesmo serviço. Ao se restringir por
meio de lei as entidades que poderão emitir o documento estudantil, estará se
reinstalando o monopólio que anteriormente fora extinto.
Antigamente, para gozar do benefício de
meia-entrada, o estudante devia apresentar um cartão emitido pela União
Nacional dos Estudantes, UNE. Contudo, em 2001, por meio da Medida Provisória
2208 de 2001, o Governo Federal extinguiu o monopólio da UNE, possibilitando
que qualquer agremiação, associação ou estabelecimento de ensino pudesse emitir
a carteira de estudante.
Então, estava encerrado o monopólio da UNE, mas,
com a promulgação da Lei 12.933, o monopólio no fornecimento de carteirinhas
foi novamente instaurado.
O que se deseja é que o estudante, para se vincular
a entidade estudantil de sua escolha, seja de âmbito nacional, ou dos Estados,
Distrito Federal ou Municípios, tenha a liberdade, e não que seja filiado a
alguma entidade que é controlada pela União Nacional dos Estudantes. Da mesma
forma, pretende-se estabelecer uma situação igualitária entre todas as
entidades estudantis regularmente constituídas em nosso país. Muitas delas
auferem a maior parte de sua renda por meio do fornecimento de carteirinhas,
não sendo justo privá-las desse serviço, favorecendo somente outras
instituições.
Entende-se que o monopólio de algumas entidades no
fornecimento de carteirinha fragiliza a independência das entidades estudantis,
pois mesmo quando o estudante não desejar se vincular a determinada entidade e
participar do movimento estudantil, ele irá angariar fundos para a mesma, ao
adquirir a carteirinha.
O monopólio na emissão de carteirinhas fere o
direito da livre organização, o direito de escolha e de participação dos
estudantes, essencial em um país democrático. Além disso, o principal objetivo
da meia-entrada é garantir aos estudantes o acesso à cultura e ao lazer, sem
financiar direta ou indiretamente determinadas instituições estudantis,
principalmente aquelas ligadas a operações partidárias.
Desta forma, pretende-se acabar com o monopólio no
fornecimento de carteiras de estudantes, por entender que a presente proposição
irá beneficiar toda a sociedade e principalmente garantir a todos os estudantes
o acesso à cultura e ao lazer.
Nesse último parágrafo, estou me referindo à luta
que existe, dos próprios estudantes, para acabar com este monopólio.
É importante ressaltar que o partido Democratas
ingressou com a ADIN contra o monopólio da emissão de carteiras estudantis. Eu
vou ler o trecho:
“O Democratas ingressou no Supremo Tribunal Federal
com uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo do Estatuto da
Juventude que trata da emissão da carteira de identidade estudantil. A ADIN
5045 contesta expressão do artigo 23 da Lei 12.852/2013 que torna compulsória a
filiação de entidades estudantis à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) ou à Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG) para emissão das carteirinhas.
É fundamental, para nós encerrarmos, que o
Congresso Nacional, que a Presidente da República e que toda a sociedade
entendam que nós não devemos estar reiteradamente ofendendo os direitos
fundamentais. Os governantes têm que perceber que eles estão passando pelos
cargos; acima deles existe uma Constituição, existem os pactos que o Brasil
assinou com a comunidade internacional, e que não pode isoladamente tomar
posições que firam os direitos fundamentais, os direitos humanos. Portanto, nós
apelamos para o bom senso, e que as autoridades responsáveis – mas que também
os próprios estudantes, e a sociedade como um tudo – preservem definitivamente
todos os direitos fundamentais. E nesse caso o direito de escolha, o direito de
organização tem que ser preservado.