A Lei Complementar 99/2009 não modificou a Lei 4.176/2005 , pois , apenas , estabeleceu regras para a legalização dos imóveis , mediante o pagamento da contrapartida , não tendo introduzido , com o seu regramento , qualquer modificação no texto da Lei 4.176/2005. Essa permaneceu inalterada e se encontra em pleno vigor , produzindo , nas áreas que especifica , os seus legítimos efeitos de direito no que se relaciona com a legalização de imóveis na Cidade do Rio de Janeiro.
O Decreto 3.046 / 1981 sofreu alterações introduzidas pela Lei 4.176/2005 , que , especificamente , alterou os critérios de edificação de residências uni ou multifamiliares em áreas compreendidas nas subzonas A-1 , A-20 e A-21 , estabelecendo os seguintes gabaritos e índices de aproveitamento de áreas:
a- gabarito : 2 (dois) pavimentos tipo , mais cobertura , permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura , como dependências das unidades respectivas, tolerado o uso de telha vã para a proteção parcial desse espaço;
b- ìndice de aproveitamento da área : 1,75. Até a profundidade de 1, 50m (um metro e cinquenta centímetros ) a partir do plano da fachada , as varandas poderão ocupar toda a testada do lote permitindo-se o seu fechamento ; a partir da profundidade de 1,50 m ( um metro e cinqenta centímetros ), as varandas deverão ser abertas e distar , no mínimo , 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros ) das divisas laterais do lote.
A Lei estabeleceu , ainda , que a ocupação máxima permitida será igual à área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos , excluidas as varandas abertas. Em seu artigo primeiro , a lei proibiu a regularização de construções em desacordo com a legislação vigente, através de instrumentos de regularização , onerosa ou não , como a " mais valia" , nas referidas zonas.
Os imóveis construídos de acordo com os gabaritos e com o aproveitamento de áreas introduzios pela Lei 4.176/2005 não estão sujeitos ao pagamento de contrapartida que , de acordo com a lei complementar, somente tem aplicabilidade e incidência sobre áreas que excedem os gabaritos e os índices de aproveitamento de área estabelecidos pela Lei 4.176/2005.Os pedidos de legalização por contrapartida , segundo a Lei complementar 99/2009, deveriam ser apresentados à autoridade municipal até o dia 23 de janeiro de 2010 , sob pena de perda do benefício excepcionalmente instituido.
A Lei Complementar 99/2009 provocou um grande descontentamento aos proprietários de coberturas na Barra e no Recreio , o que vem se confirmando com os valores da contrapartida apurados pela SMU que , ao que consta , não estaria considerando , para efeito de cálculo , os novos gabaritos e índices de aproveitamento introduzidos pela Lei 4.176/2005.
O Decreto 3.046 / 1981 sofreu alterações introduzidas pela Lei 4.176/2005 , que , especificamente , alterou os critérios de edificação de residências uni ou multifamiliares em áreas compreendidas nas subzonas A-1 , A-20 e A-21 , estabelecendo os seguintes gabaritos e índices de aproveitamento de áreas:
a- gabarito : 2 (dois) pavimentos tipo , mais cobertura , permitida a utilização para atividades de lazer da laje superior da cobertura , como dependências das unidades respectivas, tolerado o uso de telha vã para a proteção parcial desse espaço;
b- ìndice de aproveitamento da área : 1,75. Até a profundidade de 1, 50m (um metro e cinquenta centímetros ) a partir do plano da fachada , as varandas poderão ocupar toda a testada do lote permitindo-se o seu fechamento ; a partir da profundidade de 1,50 m ( um metro e cinqenta centímetros ), as varandas deverão ser abertas e distar , no mínimo , 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros ) das divisas laterais do lote.
A Lei estabeleceu , ainda , que a ocupação máxima permitida será igual à área do pavimento imediatamente inferior com elementos construtivos , excluidas as varandas abertas. Em seu artigo primeiro , a lei proibiu a regularização de construções em desacordo com a legislação vigente, através de instrumentos de regularização , onerosa ou não , como a " mais valia" , nas referidas zonas.
Os imóveis construídos de acordo com os gabaritos e com o aproveitamento de áreas introduzios pela Lei 4.176/2005 não estão sujeitos ao pagamento de contrapartida que , de acordo com a lei complementar, somente tem aplicabilidade e incidência sobre áreas que excedem os gabaritos e os índices de aproveitamento de área estabelecidos pela Lei 4.176/2005.Os pedidos de legalização por contrapartida , segundo a Lei complementar 99/2009, deveriam ser apresentados à autoridade municipal até o dia 23 de janeiro de 2010 , sob pena de perda do benefício excepcionalmente instituido.
A Lei Complementar 99/2009 provocou um grande descontentamento aos proprietários de coberturas na Barra e no Recreio , o que vem se confirmando com os valores da contrapartida apurados pela SMU que , ao que consta , não estaria considerando , para efeito de cálculo , os novos gabaritos e índices de aproveitamento introduzidos pela Lei 4.176/2005.
Por que a SMU não cumpre a Lei em vigor e realiza seus cálculos em desobediência à legislação ?
Fonte : Coluna do Advogado- Jornal da Barra - Por Wellington Euclydes de Souza
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