terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Lei Ordinária Municipal N. 2550 /1997



Lei nº
2550/1997
Data da Lei
13/06/1997


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2550, de 13 de junho de 1997, oriunda do Projeto de Lei nº 1115-A, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Nestor Rocha.

LEI Nº 2550, DE 13 DE JUNHO DE 1997.

Institui a autovistoria, pelos condomínios, dos prédios residenciais e comerciais e suas instalações e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída no Município a obrigatoriedade de autovistoria, pelos condomínios, dos prédios residenciais e comerciais e suas instalações.
§ 1º - Nos primeiros cinco anos após a conclusão da obra, a responsabilidade da autovistoria será do construtor ou empreiteiro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
§ 2º - A vistoria será efetuada por engenheiro ou empresa legalmente qualificados, a expensas do condomínio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo.
§ 3º - O laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio e exibido à autoridade quando requisitado.
§ 4º - É responsável pelo arquivamento do laudo e sua exibição, quando requisitada, o síndico dos prédios.
§ 5º - Não exibido o laudo de vistoria, o síndico do prédio será responsabilizado criminalmente, por iniciativa do Município, por danos e prejuízos que a falta de reparos ou manutenção venha a causar a moradores e a terceiros.
Art. 2º - Até quinze dias antes do término de seu mandato, ou anualmente, se a duração do mandato for superior a um ano, o síndico deverá convocar assembléia-geral para comunicar o laudo, enviando-o até quarenta e oito horas após à Administração Regional, devidamente acompanhado da ata da assembléia, na qual deverão ser registradas as ressalvas e glosas efetuadas pelos condôminos.
Art. 3º - A Prefeitura elaborará o modelo da ficha-laudo, que deverá ser sucinta, exata e de fácil preenchimento e leitura, dela constando o item "providências", no qual o síndico indicará as iniciativas a serem tomadas para a segurança do prédio e instalações.
Art. 4º - O síndico empossado para novo exercício ficará obrigado, sob pena de responsabilidade, à execução das providências indicadas no art. 3º, exceto as inadiáveis, que caberão ao síndico em gestão.
Art. 5º - A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio, ressalvado o disposto no art. 1.245 do Código Civil.
Parágrafo Único - Em relação à segurança dos prédios e suas instalações, compete à Prefeitura:
I - avaliar a situação das edificações, na forma e nos prazos fixados em regulamento;
II - aplicar sanções, quando cabíveis;
III - ajuizar procedimentos criminais contra os infratores, nos casos previstos no art. 1º, § 5º.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de junho de 1997.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente