Nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça indica que ato infracional análogo ao tráfico de drogas não conduz obrigatoriamente à imposição de internação do adolescente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula que trata da limitação à possibilidade de internação de menores apreendidos por ato infracional semelhante ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. A medida, que serve de orientação para os juizes, deve diminuir o número de internações de adolescentes que forem apreendidos em situação de tráfico.
As súmulas são enunciados que resumem o entendimento majoritário de um tribunal sobre determinado assunto. Elas são editadas após repetidas decisões tomadas pelo tribunal num mesmo sentido. Assim, as súmulas do STJ servem de orientação para instaâncias inferiores.
O ministro Og Fernandes, relator de um dos habeas corpus (HC) que serviram de precedentes para a súmula, observou que a internação só pode ocorrer, de acordo com o ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento repetido de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outra decisão anterior, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, assinalou que a internação é medida excepcional, por implicar na privação da liberdade do adolescente. Ainda segundo a decisão, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade.
A ministra Laurita Vaz, relatora de outra decisão em caso semelhante, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp determinou em seu voto em outro caso que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula que trata da limitação à possibilidade de internação de menores apreendidos por ato infracional semelhante ao tráfico de drogas. A súmula 492 estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. A medida, que serve de orientação para os juizes, deve diminuir o número de internações de adolescentes que forem apreendidos em situação de tráfico.
As súmulas são enunciados que resumem o entendimento majoritário de um tribunal sobre determinado assunto. Elas são editadas após repetidas decisões tomadas pelo tribunal num mesmo sentido. Assim, as súmulas do STJ servem de orientação para instaâncias inferiores.
O ministro Og Fernandes, relator de um dos habeas corpus (HC) que serviram de precedentes para a súmula, observou que a internação só pode ocorrer, de acordo com o ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento repetido de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.
Em outra decisão anterior, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, assinalou que a internação é medida excepcional, por implicar na privação da liberdade do adolescente. Ainda segundo a decisão, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade.
A ministra Laurita Vaz, relatora de outra decisão em caso semelhante, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.
Já o ministro Gilson Dipp determinou em seu voto em outro caso que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei. Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça. O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.