Senhor Presidente, Vereador Professor Rogério Rocal, senhores vereadores, senhoras e senhores. Ontem, eu fui surpreendido – como todos os brasileiros –, por uma decisão da 1ª Turma da Corte do STF, que decidiu que interromper a gestação até o terceiro mês não é crime.
Nessa terça-feira, 29 de novembro de 2016, no julgamento do habeas corpus 124.306, com voto do ministro Luís Roberto Barroso, a 1ª Turma do STF, por maioria, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. Para o STF, interromper a gestação até o terceiro mês, por via de consequência, não é crime. Mas matar alguém é crime. E, quanto a isso, não há dúvida. Tirar a vida de alguém é, portanto, crime, definido no Código Penal.
Então, eu pergunto aos senhores do STF: quando começa a vida? Após os três meses, como os senhores querem supor? No momento da fecundação, quando o coração começa a bater, quando o cérebro está formado e as ondas elétricas começam a fluir pelo organismo? Quando ocorre o parto? Quando?
Não há dúvida, Senhores do STF, a vida começa no momento da fecundação. Então, qual foi o critério usado para estabelecer que o terceiro mês, até lá, se pode matar sem ser crime? Definido claramente – e quanto a isso não há mais nenhuma discussão –, que a vida se inicia no momento da fecundação. Repito: não há dúvida de que interromper o processo de segmentação do zigoto, da embriogênese e da organogênese em qualquer instante é interromper a vida, é matar, é crime, salvo nos casos definidos em lei.
Vejamos o que ocorre até o terceiro mês de gestação que, não sei o porquê, foi o critério adotado por essa turma do STF:
No 1º mês: a fecundação – união do óvulo e o espermatozoide –, dá origem ao zigoto, que se instala no útero após uma série de divisões celulares. Nesse momento, a placenta também começa a se formar, envolvendo o embrião com o líquido amniótico, que auxilia na alimentação do embrião e o protege, caso a mãe sofra uma queda. Ao final do primeiro mês, ele mede de 0,4 a 0,5 cm.
No 2º mês: – quando ainda é admitido, segundo o STF, matar – o coração bate de forma acelerada, aproximadamente 150 vezes por minuto. É nessa fase que se inicia a formação do sistema nervoso e dos aparelhos digestivo, circulatório e respiratório. Os olhos, a boca, o nariz, os braços e as pernas também começam a se desenvolver. O comprimento do embrião chega a 4 cm.
No 3º mês: – quando ainda, segundo a turma do STF, se pode matar – é o mês marcado pelo desenvolvimento do esqueleto, das costelas e dos dedos das mãos e dos pés. Todos os órgãos internos se formam até o fim do mês, quando o feto mede 14 cm. O embrião, detendo a qualidade de pessoa, é portador da dignidade ética e titular de direitos inatos, inalienáveis e imprescritíveis, como o direito à vida, ao qual o Estado deve respeito, por ser assegurado pelo nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, assegura: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
O art. 2º do Código Civil de 2002 expõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
O direito à vida é, antes de mais nada, pré-requisito para o exercício de qualquer dos direitos inerentes ao indivíduo e, portanto, deve ser respeitado preliminarmente, já que, se violado, os demais direitos que dele podem resultar serão violados automaticamente.
Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano. Se o embrião se desenvolver e nascer com vida, a ele serão assegurados todos os direitos inerentes aos já nascidos.
Com base nesses argumentos, quero aproveitar esse momento para condenar veementemente essa decisão da 1ª Turma do STF e rogar ao Congresso Nacional e ao povo brasileiro que se mobilize contra esse atentado à dignidade da pessoa humana. Estabelecer que a vida só começa após o terceiro mês, após a fecundação, é decisão que não tem nenhum fundamento biológico e, por via de consequência, não é critério, é apenas um palpite. Não se pode decidir coisa dessa importância por um simples palpite. O STF, nessa hora, ignora a existência do Congresso Nacional e do povo brasileiro que, em sua esmagadora maioria, já tem se mostrado contra esse tipo de crime.
Externo aqui o meu rotundo “NÃO” a essa decisão da 1ª Turma do STF. Não ao aborto, sim à vida!
Muito obrigado, Senhor Presidente.